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Sindicato
ESTATUTO SOCIAL = CNPJ 19.237.672/0001 43

SINDICATO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS OFICIAIS E LEILOEIROS RURAIS DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, SINDILEISC.

CAPÍTULO I

Da Denominação, Constituição, Sede e Foro, Natureza, Duração e Fins

Art. 1º - O SINDICATO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS OFICIAIS E LEILOEIROS RURAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDILEISC, será registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, terá sua sede e foro na Cidade onde estiver seu presidente, sendo inicialmente a sede na Rua Acadêmico Nilo Marchi, nº 164, centro, na cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, é uma organização sindical de primeiro grau, com jurisdição na base territorial indicada no §1º, e duração indeterminada, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação pertinente.

Parágrafo único: Como ainda não há sede do Sindicato, esta será móvel (itinerante) e terá como referência o endereço do escritório do Diretor Presidente.

§1º - A representação do Sindicato abrange os LEILOEIROS PÚBLICOS OFICIAIS E LEILOEIROS RURAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em atividade, devidamente inscritos e em dia com a JUCESC (Junta Comercial do Estado de Santa Catarina) e com a FAESC (Federação de Agricultura do Estado de Santa Catarina) no Estado de Santa Catarina, em dia também com as mensalidades ou anuidades deste Sindicato, em todos os municípios, incluindo os que por ventura venham a ser criados.

§2º - A categoria profissional representada pelo Sindicato em sua base territorial, abrange os trabalhadores nas atividades de LEILOEIROS PÚBLICOS OFICIAIS E LEILOEIROS RURAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Art. 2º - O Sindicato tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, nem obrigações sociais, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente que pode constituir mandatário.

Art. 3º - O Sindicato tem a finalidade de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos seus filiados, integrantes da categoria, bem como, a devida regulamentação da entrada na atividade e execução de serviços, sua fiscalização, bem como dos prepostos matriculados, vinculados aos Leiloeiros, em juízo ou fora dele, nos assuntos previstos neste Estatuto ou nas Leis.

Art 4º = O Ato constitutivo não é reformável no tocante administração, salvo com aprovação por Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Além de sua finalidade específica o Sindicato também deverá exercer atividade colaterais consubstanciais em diferentes serviços sociais neste Estatuto ou na legislação pertinente.

Art. 4º - Para atingir os seus objetivos permanentes, incumbe ao Sindicato:

I - Negociar e celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho, quando for possível;
II - Suscitar a instauração de dissídio coletivo;


III - Colaborar com órgãos estatais no estudo de matérias que, direta ou indiretamente, tenham relação com os interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive quanto a regulamentação de acesso a profissão, sua manutenção e fiscalização.

IV - Decidir, controlar e comandar o exercício da atividade e a entrada na categoria.

V - Pugnar pela participação de representantes da categoria nos colegiados dos órgãos públicos em que os seus interesses funcionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, especialmente a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina ou outro órgão controlador que venha a substituí-la;

VI - Zelar pela rigorosa observância das atividades da profissão dentro do Estado de SC, na forma da legislação específica;

VII - Prestar assistência jurídica e administrativa aos seus filiados segundo normas a serem expedidas pela Diretoria;

VIII - Incrementar o treinamento e o aperfeiçoamento de seus filiados, visando o progresso profissional e o acesso a novas regulamentações referentes ao trabalho, observadas as disposições legais pertinentes, conforme programa aprovado pela Diretoria;

IX - Estabelecer intercâmbio e solidariedade com as demais organizações sindicais, bem como, promover ações comuns visando os interesses gerais da categoria, especialmente aquelas congêneres de outras bases territoriais;

X - Contribuir permanentemente para o aperfeiçoamento das normas que regem a profissão em âmbito estadual e nacional;

XI - Promover ou implementar estudos sobre questões de caráter social, cultural ou econômico que digam respeito aos interesses da categoria e dos trabalhadores em geral;

XII - Prestar assistência financeira, conforme disponibilidade orçamentária, sob a forma de empréstimos de emergência para atender dificuldades imprevistas devidamente comprovadas e justificadas; Esta assistência será regulamentada a posteriori e passará a integrar este estatuto;

Poderão ser criados cartões especiais, convênios e outros com quaisquer entidades para obtenção de descontos e oportunidades;

XIII - Realizar atividades educacionais e culturais sob a forma de cursos de instrução básica e de politização;

XIV - Prestar outros serviços complementares por iniciativa da Diretoria ou por imposição legal.

XV – Promover a fundação de Cooperativas de Crédito e a Associação dos Profissionais Leiloeiros.


Parágrafo único: As condições financeiras para cursos e convênios serão regulamentadas pela diretoria.

CAPÍTULO II
Da Organização

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 5º - São órgãos do Sindicato:

I - A Assembléia Geral
II - A Diretoria
III - O Conselho Fiscal

§1º - Não comporta remuneração o exercício de qualquer cargo nos órgãos do Sindicato, exceto no caso em que o dirigente seja colocado inteiramente à disposição da Entidade, quando não poderá perceber mais do que a remuneração do seu cargo ou emprego. A vedação não compreende verbas indenizatórias de representação.

§2º - A acumulação de cargos diretivos nos órgãos do Sindicato deverá ser aprovada pela diretoria através de votos.

SEÇÃO II

Da Assembléia Geral

Art. 6º - A Assembléia Geral é um dos componentes importantes da estrutura organizacional do Sindicato e é constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura, incluindo-se aí a sua situação com a tesouraria.

Art. 7º - Compete privativamente à Assembléia Geral:


I - Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - Alterar o estatuto;
III - Fixar a contribuição assistencial;
IV - Fixar a mensalidade ou anuidade do associado;
V - Apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;
VI - Decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade; decidir sobre o exercício do profissional da área dentro do Estado de SC.
VII - Aprovar planos de ação da Diretoria;
VIII - Conhecer a comunicação de renúncia de membros da Diretoria;
IX - Decidir sobre a filiação ou desfiliação do Sindicato à organização Sindical de grau superior ou a entidade sindical estrangeira;
X - Apreciar decisões da Diretoria, que dependam do seu referendo;
XI - Decidir sobre assuntos de interesses relevante da categoria, por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal, com até o mínimo de membros associados;
XII - Decidir em grau de recurso, sobre exclusão de associados ou indeferimento de pedido de filiação;
XIII - Decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive sua venda e aquisição;
XIV - Decidir sobre a dissolução ou fusão da entidade;
XV - Aprovar o Código de Ética da entidade, proposto pela Diretoria, bem como, suas alterações posteriores.

Art. 8º - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente:

I - No primeiro semestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte, inclusive a necessidade de suplementação orçamentária;

II - Anualmente no último sábado ou domingo do mês de julho, para deliberar sobre as reivindicações salariais, pisos, depósitos caução, concursos e de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a instaurar Dissídio Coletivo, bem como para aprovar ou recusar a entrada de novos membros na categoria.

III - De três em três anos, para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração dos respectivos mandatos.


Art. 9º - A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente por convocação:

I – Do Presidente ou Da Diretoria;
II - Do Conselho Fiscal;
III - De 5% (cinco por cento) dos associados em dia com suas contribuições sindicais.

Art. 10 - Convoca-se a Assembléia Geral por Edital específico publicado em pelo menos 10 (dez) dias de antecedência em jornal de circulação no Estado de Santa Catarina.

Art. 11 - A Assembléia Geral Extraordinária só comporta deliberações sobre as matérias objeto da convocação.

Art. 12 - As deliberações da Assembléia Geral são adotadas por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo Único - Exige-se maioria simples dos presentes para deliberações sobre as matérias previstas nos incisos II, III, IV, XIII, XIV, e XV do art. 7º.


Art. 13 - A abertura da Assembléia Geral é feita:

I - Em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais;

II - Em segunda convocação, após intervalo pelo menos dez minutos da primeira, com qualquer número.

Parágrafo Único – Será exigida a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais, para abertura de Assembléia Geral destinada a deliberar sobre a dissolução da entidade (art. 7º,inciso XIV).

Art. 14 - A votação será por escrutínio secreto, na eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, com a possibilidade de se eleger por aclamação, desde que solicitada por membro ativo, em dia com a tesouraria e apoiado pela maioria dos presentes.

Art. 15 - É vedado o voto por procuração.

Art. 16 - As Assembléia Gerais são abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando da apreciação da prestação de contas, caso em que ao Diretor ou Presidente do Conselho Fiscal cabe a abertura e a direção e, no caso do inciso III do art. 8º., quando são abertas pelo Diretor Presidente, ou seu substituto regular e dirigidas por associados escolhidos pelos presentes, por aclamação em seguida à abertura.

Da Diretoria

Art. 17 - São membros da Diretoria:

I – Diretor Presidente;
II – Diretor 1º Vice Presidente;
III – Diretor 2 º Vice Presidente;
IV – Diretor 1º Secretário;
V – Diretor 2º Secretário;
VI – Diretor Tesoureiro;
VII – Diretor de Assuntos Sindicais;
VIII – Assessor Jurídico;
IX – Diretor de Relações Públicas;
X – Diretor do Conselho Fiscal.
XI – Conselheiro Especial.


§ 1º - Os Membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral para mandatos de 03 (três) anos.


§ 2º - Juntamente com a Diretoria serão eleitos quatro suplentes a serem convocados na forma do disposto nos parágrafos seguintes.


§ 3º - A substituição dos membros da Diretoria, por afastamento temporário ou definitivo, ou por
impedimento, dar-se-á:

I - O Diretor Presidente pelo Diretor 1º Vice Presidente;
II - O Diretor Secretário pelo Diretor Tesoureiro;
III - O Diretor Tesoureiro pelo Diretor de Assuntos Sindicais, que é substituído pelo primeiro suplente.

§ 4º - A convocação dos suplentes observará a ordem que constaram na chapa eleita, tendo eles ainda, a preferência para o preenchimento de outras vagas que venham a ocorrer, ressalva, quando essencial, a qualificação profissional.

Art. 18 - Ressalvadas a competência primitiva dos demais órgãos, cabe a Diretoria a administração e a representação do Sindicato e, especialmente:

I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho
Fiscal, bem como o Código de Ética.
II - Propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
III - Propor à Assembléia Geral os valores da mensalidade ou anuidade dos associados e dos descontos assistenciais;
IV - Elaborar e executar seu plano de trabalho;
V - Zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VI - Propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício, bem como, eventuais alterações do mesmo durante sua execução;
VII - Apresentar ao Conselho Fiscal os balanços anuais e à Assembléia Geral o orçamento para o exercício seguinte;
VIII - Indicar membros da Comissão Eleitoral;
IX - Convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;
X - Propor à Assembléia Geral a aprovação ou alteração do Código de Ética da Entidade;
XI - Autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença de associados;

Art. 19 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato no regular exercício de sua gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causem em virtude de infração ao Estatuto.

Art. 20 - A Diretoria reúne-se pelo menos uma vez a cada 90 dias segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente do Sindicato, pela maioria dos seus integrantes, ou pelo Conselho Fiscal. As reuniões ocorrerão no local onde está o escritório principal do Diretor Presidente ou outro a ser combinado, enquanto não houver uma sede própria.

Art. 21 - Nas reuniões da Diretoria, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 22 - Perderá o mandato o diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 03 (três) reuniões consecutivas.

§ 1º - São motivos justificados para efeito do caput deste artigo:
a) Doença comprovada por atestado médico;
b) Ausência da cidade, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;
c) Afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência a pessoa enferma da família.

§ 2º - A perda do mandato prevista no artigo anterior é declarada pelo Diretor Presidente do Sindicato em reunião extraordinária da Diretoria e já produz seus efeitos.

Art. 23 - À Diretoria cabe instalar outras unidades Administrativas, que serão divididas conforme as principais regiões do Estado de Santa Catarina, a serem regulamentadas em reunião. Serão unidades lideradas por Delegados especialmente nomeados para tal e que deverão trazer as reinvidicações dos associados de cada região.

Art. 24 – Os delegados de cada região serão eleitos pelos membros da Diretoria, que poderão consultar os demais membros para receber indicações de nomes.

Art. 25 - Privativamente, compete ao Diretor Presidente do Sindicato:

I - Ser órgão da Diretoria a representá-lo oficialmente em todas as suas relações, em juízo ou fora dele, podendo para isso constituir mandatários ou procuradores;
II - Assinar a correspondência da Entidade;
III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - Convocar e presidir, ou instalar a Assembléia Geral deste Estatuto;
V - Contratar e dispensar empregados ou profissionais prestadores de serviços, aprovando os respectivos salários ou honorários;
VI - Autorizar despesas, visar contas e assinar cheques bancários juntamente com o tesoureiro ou seu substituto;
VII - Assinar os instrumentos e balancetes e balanço;
VIII - Apresentar, anualmente a prestação de contas e o orçamento da entidade à deliberação da Assembléia Geral (art. 8º. I)
IX - Aprovar projetos que modifiquem a organização administrativa ou o quadro de empregados;
X - Fixar as diretrizes e políticas básicas da Administração, de modo a atingir as finalidades do Sindicato;
XI - Definir, em projetos formais, os serviços prestados pelo Sindicato a praticar todos os demais
atos de Administração não vedados pelo Estatuto.

Parágrafo Único – Cabe ao Diretor- 1º e 2º Vice Presidente auxiliar o Diretor Presidente, quando solicitado, além de substituí-lo quando necessário.

Art. 26 - Cabe aos demais Diretores:

I - Participar das reuniões da Diretoria, exercendo o direito de voto;
II - Analisar e propor aprovação de projetos que visem melhorar o padrão de funcionamento de sua área de atuação, inclusive quanto a relações intersetoriais e interpessoais;
III - Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentos e o Código de Ética;
IV - Coordenar a mecânica operacional de sua área específica de atuação;

Parágrafo Único - Ao Diretor Secretário e ao Diretor Tesoureiro cabem, ainda, todas as atividades típicas dos respectivos cargos.

Do Conselho Fiscal:

Art. 27 - O Conselho Fiscal é composto por 02 (dois) titulares e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 03 (três) anos coincidente com a Diretoria. Serão sempre liderados pelo Diretor do Conselho Fiscal que poderá presidir as reuniões exclusivas desse conselho.

Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, visando a manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade.

Art. 29 - Cabe ao Conselho Fiscal a convocação da Assembléia Geral para os fins consignados no inciso V do Art. 7º, se a Diretoria se omitir.

Art. 30 - O Conselho Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria se, no início do ano, quando poderá receber os elementos contábeis e da administração financeira necessários à prestação de contas a que se refere o inciso VII do Art. 18º.

Parágrafo Único: O Conselheiro Especial será sempre um membro designado pela JUCESC, preferencialmente, o Diretor de Registro Mercantil ou alguém que tenha experiência no trato com Leiloeiros.

O Conselheiro Especial terá direito a vez e voz em todas as reuniões a que for convocado.

Parágrafo Único - À Diretoria cabe facilitar o desempenho das atribuições do Conselho Fiscal, sob pena de destituição pela Assembléia Geral por convocação na forma do Art. 9º., inciso II e Art. 7º.,inciso VII.

Art. 31 - Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal definem a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento, ou vacância respectivamente.


CAPÍTULO III


Dos Associados


Art. 32 - Poderão associar-se ao Sindicato qualquer Leiloeiro Público Oficial, Leiloeiro Rural, ou seu preposto regularmente inscrito, desde que atuem no Estado de Santa Catarina, que estejam em dia com a JUCESC e a FAESC e desde que aprovados pela Diretoria.


Parágrafo Primeiro - Poderá haver manifestação contrária a entrada de novos membros por qualquer um dos associados, desde que haja fato relevante, provando que o novo membro seja um elemento nocivo ao Sindicato, ou que seja pessoa sem moral. Tais fatos serão ou poderão ser levados a qualquer tempo a Diretoria.

Parágrafo Segundo - As Pessoas referidas neste artigo investem-se da condição de filiados do Sindicato mediante o correto preenchimento de formulário próprio, do qual, constará sua adesão ao Código de Ética e este Estatuto, bem como, o compromisso de seu fiel cumprimento e das demais normais internas, além das obrigações sociais, tais como, a contribuição sindical e / ou as mensalidades ou anuidades e outras contribuições ou prestações obrigacionais.

Parágrafo Segundo - Do indeferimento do pedido de admissão como sócio cabe recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro = O Sindicato poderá adotar sócios:

a) Honorários = Entendidos aqueles especialmente convidados, com ou sem obrigação de mensalidade, ou até mesmo como forma de homenagear por serviços prestados.

b) Beneméritos = Isentos de contribuição, mas que assim serão admitidos, em qualquer tempo, pelos serviços relevantes prestados ao Sindicato.

Art. 33 - Os sócios, ao se aposentarem, desde que, não retornem à atividade, ficam isentos das contribuições. Os sócios fundadores ficarão isentos de contribuições após 10 anos de contribuições ininterruptas.

Parágrafo Único - Durante o afastamento por conta do sistema previdenciário, o associado, desde que em dia com suas obrigações sociais ou pessoais junto ao Sindicato, ficará isento das contribuições sociais. Para isso, deverá comunicar o Sindicato por escrito com antecedência.

Art. 34 - As pessoas que ao passarem à inatividade pertenciam à categoria profissional (Art.1º) poderão ingressar como sócios do Sindicato (CF/88, Art. 8º., VIII) sujeitas porém ao pagamento das contribuições impostas aos ativos.


Art. 35 - Aos associados em dia com suas obrigações sociais, o Sindicato assegura os seguintes direitos:


I - Participar das Assembléias Gerais;
II - Votar e ser votado, após 18 (dezoito) meses a contar da primeira contribuição seguinte à admissão ao quadro social;
III - Ser assistido na defesa de seus direitos trabalhistas individuais ou coletivos;
IV - Defender-se nos processos disciplinares internos;
V - Requerer, na forma do inciso XI do Art. 7º, a convocação da Assembléia Geral;
VI - Utilizar os serviços e instalações do sindicato, quando houver, obedecidas as normas internas pertinentes a serem determinadas.
VII – Ter direito a voz e vez em reuniões, podendo utilizar o tempo determinado pela Diretoria para fazer sua manifestação.


Art. 36 - O Associado que deixar a categoria profissional, passando a exercer outra a atividade estranha ao Sindicato, será automaticamente considerado desligado do quadro social.


Parágrafo Único – Se houver período longo sem trabalho, o sócio poderá requerer a isenção de qualquer contribuição, a ser analisada pela Diretoria, ficando, entretanto, compromissado a voltar a contribuir a partir do mês seguinte aquele em que passar a trabalhar novamente.


Art. 37 - São deveres dos associados:

I - Pagar, mensal ou anualmente, as contribuições, taxas ou prestações devidas ou assumidas;
II - Cumprir este Estatuto, o Código de Ética e as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes;
III - Manter elevado espírito de colaboração com o Sindicato e de união com integrantes da categoria.
IV - Participar das reuniões e atividades;
V - Zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VI - Comunicar ao Sindicato o ingresso em nova atividade.
VII - Quaisquer outros fatos relevantes que possam afetar a imagem do Sindicato ou de seus participantes / sócios.

Art. 38 - As normas disciplinares serão estabelecidas no Código de Ética bem como as penas disciplinares:

I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Eliminação.

§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o Sindicato e os antecedentes do sócio no movimento sindical.


§ 2º - A pena de advertência será aplicada nos casos de faltas leves caracterizadas por atitudes inconvenientes ao bom nome do Sindicato, dentro ou fora dele.


§ 3º - A pena de suspensão será aplicada nos casos de falta grave, de desrespeito a proibições que, por sua natureza não ensejam a pena de eliminação, ou na reincidência em falta já punida com advertência.

§ 4º - A pena de eliminação será aplicada nos casos de:

I - Falta relacionada com os imperativos do Art. 38, quando de natureza grave, apurada em sindicância;
II - Incontinência Pública e escandalosa no exercício da profissão;
III - Embriaguez, habitual nos recintos, reuniões do Sindicato ou fora dele;
IV - Ofensa física ou verbal, contra membro ou dirigente do Sindicato, salvo em legitima defesa;
V - Abandono de cargo ou função, eletiva ou não, que haja assumido, que venha a causar prejuízos patrimoniais ao Sindicato;
VI - Condenação por crime incompatível com o exercício da profissão.

CAPÍTULO IV

Das Eleições

Art. 39 - As eleições sindicais serão a cada 03(três) anos e poderão ser reguladas por regulamento eleitoral a ser aprovado pela Assembléia Geral, observadas as disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO V


Do Patrimônio / Fonte de recursos

Art. 40 - Constituem patrimônio e fonte de recursos do Sindicato:


a) As mensalidades ou anuidades dos associados, na forma estabelecida pela Assembléia Geral;

b) Os bens móveis e imóveis, bem como valores, adquiridos inclusive por doação ou legado e as rendas produzidas pelos mesmos;

c) As taxas, multas e outras rendas eventuais;

d) A renda proveniente de empreendimentos, atividades, cursos ou serviços.


Art. 41 - O plano de despesas observará o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e comportará exclusivamente os dispêndios da manutenção e os gastos contratados, autorizados pelo Diretor Presidente. As despesas deverão ser autorizadas pelo Diretor Presidente.


Art. 42 - As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas conjuntas do Diretor Presidente e do Tesoureiro ou seus substitutos. Ninguém poderá contrair dívidas ou realizar empréstimos ou contas em nome do Sindicato, senão o seu Diretor Presidente.


Art. 43 - O sistema de registro contábil será de modo a proporcionar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica, bem como, a identificação e especificação do patrimônio social.

Art. 44 - A aquisição e alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembléia Geral e de parecer do Conselho Fiscal.

Art. 45 - Na hipótese de dissolução, o patrimônio do Sindicato será doado a entidade congênere, ou entidade beneficente na forma determinada pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 46 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou Secções, para melhor proteção aos seus associados e à categoria que representar.

Art. 47 - O presente Estatuto entrará em vigor após seu Registro Público e somente na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Art.48 - O presente Estatuto somente poderá ser reformado por Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada.

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.

Florianópolis, (SC), 30 de julho de 2.011.
 
 
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